Greve e conquista históricas com o reconhecimento de uma classe tão desvalorizada pelos gestores públicos reafirma a força dos trabalhadores.
Mesmo com a decisão do desembargador Dr. Joaquim Santana sendo favorável aos trabalhadores em educação, reconhecendo o seu direito de receber o reajuste salarial fixado em Lei e constante em Acordo Judicial, o Estado.
A decisão determina ainda “a interrupção do movimento grevista , após o cumprimento da decisão pelo Estado do Piauí, com retornar aos postos de serviços e exercício de suas atividades na capital e interior, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com corte de ponto e descontos nos salários dos servidores que descumprirem” (pág. 14)
O Acordo Judicial foi firmado em 12 de março de 2018 e publicado no Diário Oficial nº 110 de 16/06/2018, e diz o seguinte:
- Reajuste de 6,871% para professores (ativos, aposentados e pensionistas) na folha de pagamento do mês de maio/18;
- Reajuste de 3,15% para os funcionários de escola (ativos, aposentados e pensionistas) na folha de pagamento do mês de maio/18 – reajuste referente a 2017;
- Reajuste de 3,95% para os funcionários de escola (ativos, aposentados e pensionistas) na folha de pagamento do mês de setembro/18 – reajuste referente a 2018.
A decisão diz ainda que para o Estado, “não há que se alegar ausência de dotação orçamentária, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o cumprimento de decisões judiciais prescinde de prévia dotação”.
Lei eleitoral
Sobre a alegação de impossibilidade de conceder reajuste acima da inflação em ano eleitoral, em razão da vedação do artigo 73, VIII, da Lei 9.504/97, foi verificado que o acordo judicial fora firmado bem antes do prazo estabelecido na lei citada, de forma que o cumprimento do mesmo não caracteriza medida eleitoreira.
A greve dos trabalhadores em educação completa hoje 64 dias de luta e resistência pela valorização profissional da categoria.
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