A determinação acerca do afastamento está prevista na Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições. No título sobre a propaganda eleitoral, o artigo 45 determina que divulgar ou transmitir programa de rádio ou televisão que faça qualquer alusão ao candidato, ou que seja apresentado por ele, pode acarretar o cancelamento do registro da candidatura do beneficiado, além de impor multa para a emissora. Isso se aplica aos casos em que um programa preexistente tenha o nome do candidato, ainda que não seja mais apresentado por ele.
Os pré-candidatos não ficam impedidos de aparecer na mídia no período anterior à campanha eleitoral. Eles poderão ser entrevistados e, por exemplo, participar de lives na internet. Entretanto, os candidatos indicados pelos partidos para concorrer nas Eleições Municipais de 2020 só poderão pedir votos a partir de 27 de setembro, quando começa a propaganda eleitoral.
Até essa data, o pré-candidato pode expor na mídia e na internet a sua intenção de concorrer aos cargos de prefeito ou vereador. Perfis em redes sociais e páginas na internet também poderão ser criadas em seu nome para apresentar as propostas para um eventual mandato. Além disso, é possível arrecadar doações para a sua campanha, inclusive por meio de plataformas digitais.
Fonte: AsCom/TSE
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